Breve reflexão sobre a Taxa Social Única e sua desagregação
Análise
A Taxa Social Única (TSU), resulta da agregação de duas taxas, uma referente à Segurança Social e outra referente ao Fundo de Desemprego.
O Decreto-lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963, refere o seguinte:
- Artigo 1º
As entidades empregadoras contribuem com 1% das importâncias que despenderem com ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, subsídios, prémios, diuturnidades e outras remunerações fixas ou eventuais, em dinheiro, géneros, alimentação, habitação ou por qualquer outro meio, para o Fundo de Desemprego.
- Artigo 2.º
Todos os que prestem o seu trabalho ou a sua actividade a quaisquer pessoa mediante remuneração sejam quais forem a sua natureza e o seu fim, concorrerão em cada mês, para o fundo de desemprego, com 2% dos seus ordenados e demais meios de retribuição indicados no art.1º.
O Decreto-lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, reduz a percentagem da quotização para o Fundo de Desemprego em 1% ( respeitando 0,5% aos trabalhadores e 0,5% às entidades patronais), isto é os trabalhadores contribuem com 1,5% da sua remuneração e os empregadores contribuem com 0,5% das remunerações pagas, totalizando 2%.
A Lei n.º 110/2009, de Setembro, aprova o código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, publicado em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante. Criando a taxa contributiva global onde se encontra incluída a quotização para o fundo de desemprego.
A TSU, integra a percentagem de 2% sobre as remunerações dos trabalhadores para o Fundo de Desemprego, assim distribuída, 1,5% suportados trabalhadores e 0,5% da responsabilidade das entidades empregadoras.
A partir de 01 de Janeiro de 2006, os trabalhadores admitidos para a função pública passaram a ser inscritos na Segurança Social a fazer descontos para esta entidade.
A TSU PAFA NO MES DE JUNHO REFERE-SE AO MES ANYERIOR OU SEGUINTE